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 LABIRINTO JURÍDICO



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DOUTRINA JURÍDICA DA SEMANA

 

TEORIA GERAL DOS RECURSOS

 

1- Conceito

 

      Sentido Lato                                                     Sentido Restrito

 

        Recurso em Sentido Lato - é todo meio empregado pela parte litigante a fim de defender o seu direito.

 

        Recurso em Sentido restrito - É o meio ou remédio impugnativo apto a provocar, dentro da relação processual ainda em curso, o reexame da decisão judicial, pela mesma autoridade judiciária ou por outra hierarquicamente superior visando obter a reforma, invalidação, esclarecimento ou integração.

 

Obs 1: Não confundir o recurso com outros meios autônomos de impugnação judicial. Ex: ação rescisória e mandado de segurança.

 

Obs 2: Recurso é meio idôneo a ensejar o reexame da decisão dentro do mesmo processo em que foi proferido, antes da formação da coisa julgada.

 

CLASSIFICAÇÃO DOS RECURSOS

 

a) Quanto a finalidade

 

1- Reforma, ou seja, quando se busca uma modificação na solução dada a lide, visando a obter um pronunciamento mais favorável ao recorrente;

 

2- Invalidação, quando se pretende apenas anular ou caçar a decisão, para que outra seja proferida em seu lugar;

Obs: Ocorre na maioria das vezes em vícios processuais.

 

3- Esclarecimento ou integração, embargos de declaração artigo 535 CPC.

 

b) Quanto ao juiz que decide

 

1- Devolutivos ou reiterativos, quando a questão é devolvida pelo juiz da causa a outro juiz ou tribunal. Ex: Apelação Art. 515 do CPC e Recurso extraordinário Art. 542 § 2º

 

2- Não devolutivo ou iterativo, quando a impugnação é julgada pelo mesmo juiz que proferiu a decisão recorrida. Ex: Embargos de declaração Art. 536 do CPC e Embargos infringentes Art. 530 CPC e seguintes.

 

3- Mistos, quando tanto permite o reexame pelo orgão prolator como a devolução de  orgão superior.

Ex: Agravo de instrumento 522 CPC Apelação contra indeferimento da inicial 529 CPC

 

 

c)Quanto ao andamento do processo-execução

 

1)Suspensivo, ou seja, impede o inicio da execução. Ex: 520 1 parte 527 inc. III 558 , 475 CPC

 

2)Não suspensivo permitem a execução provisória. 520 2 parte, 521

 

Obs: o agravo de instrumento, o recurso extraordinário e o recurso especial são sempre não suspensivo. Art. 527 inc. III 542 § 2º

 

3)Atos sujeitos a recurso - apenas os atos do juiz cabem recurso. Art. 162

 

Obs: As sentenças e decisão são sempre recorríveis, já os despachos não cabem recursos. Art. 504 do CPC

 

d)Recursos admissíveis

 

a)1º grau de jurisdição

1-Apelação 496, I 513

2-Agravo na forma retida

3-Embargos de declaração 535

 

b) 2º grau de jurisdição

1-Embargos infringentes 496, III e 530 CPC.

2-Embargos de declaração 496,IV e 535

3-Recurso ordinário para STJ e STF 496,V e 539

4-Recurso Especial 496,VI e 541

5-Recurso extraordinário 496, VII e 541

6-Embargos de divergência no STF e STJ 496,VIII 546

 

c)Decisão de 2º grau diferente de acordão

 

1- Agravo contra o despacho do relator que indefere de plano os embargos infringentes. 532 CPC

2- Agravo contra o indeferimento do agravo do instrumento pelo relator 557 § 1º CPC.

3- Agravo de instrumento contra o despacho denegatório do recurso extraordinário e do recurso especial. 544 CPC.

 

Obs: Reclamação

        Trata-se remédio processual que, no âmbito da competência originária do STF E STJ, consoantes os art. 102 I, L e 105,I F da CF, se presta a aparelhar a parte com mecanismo processual adequado para denunciar àquelas cortes superiores atos ou decisões ofensivas a sua competência ou a autoridade de sua decisões.

 

Correição parcial

        Trata-se de medida “sui generis”, não contemplada da legislação processual civil cuja a finalidade é a de coibir a inversão tumultuária da ordem processual em virtude de erro, abuso ou omissão do juiz. ( Rogério Laurea Tucci)

 

Pressupostos da correição parcial

 

1- Existência de um ato ou despacho que contenha erro ou abuso, capaz de tumultuar a marcha do processo;

2- O dano, ou seja, o efetivo prejuízo ou a possibilidade palpável de dano;

3- Inexistência de recurso para sanar o erro “in procedendo”.

 

Obs 1: As leis de organização judiciária tem atribuído hora ao conselho superior da magistratura, ora aos próprios tribunais superiores. O procedimento adotado tem sido do agravo de instrumento.

 

Obs 2: Âmbito Federal lei 5010/66 a correição parcial esta inserida na competência na conselho da justiça federal. Art. 6, I, havendo poderes do relator para liminarmente suspender o ato ou despacho impugnado por até 30 dias, quando houver dano irreparável, Art. 9,I.

 

Juízo de admissibilidade e juízo de mérito

 

        O recurso tem um objeto que é o pedido de reforma ou de integração da decisão impugnada.

        Cabe ao orgão que se endereçou o recurso duas ordem de deliberação.

 

1-Juízo de admissibilidade verifica-se o cabimento ou não recurso, ou seja:

 

a)legitimidade para recorrer

b)previsão legal

c)adequação ao ato impugnado

d)tempestividade

e)forma correta

f)atendimento dos encargos econômicos (preparo)

 

 

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

1- Legitimidade para recorrer-artigo 499 do CPC

 

        Só pode ser interposto o recurso pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado ou Ministério Público.

        Parte vencida é aquela que não teve seu interesse na ação integral ou parcial atendido.

        Terceiro prejudicado é aquele que tem interesse jurídico no feito, interesse este que teria possibilitado o seu ingresso na qualidade de assistente da parte. (art. 50 CPC)

        Basta que se configure um dos pressupostos de intervenção do MP como fiscal da lei, ou seja, nas causas do artigo 82 do CPC (estado de pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência, disposições de última vontade, litígio coletivos pela posse da terra rural e demais casos em que há interesse público).

        Obs: Ainda que o MP não tenha ingressado no processo sendo caso de sua autuação, terá legitimidade para recorrer.

 

RECURSOS PREVISTOS EM LEI-ADEQUAÇÃO DO ATO OU CABIMENTO

 

        Trata-se da possibilidade jurídica recursal, significa indagar sobre a previsão legal e sua adequação.

        Obs: os meios recursais são previstos em lei Federal (em números clausus) são hipóteses fechadas não sendo admitido recurso não previsto em lei.

 

TEMPESTIVIDADE

 

        Diz-se tempestivo o recurso quando interposto dentro do prazo estabelecido pela lei – art. 506 CPC

        Prazo: da leitura da sentença em audiência, da intimação às partes, da publicação do dispositivo no orgão oficial.

        Obs: Sobrevindo, durante o curso  falecimento da parte ou de seu advogado, ou ainda ocorrendo motivo de força maior para suspensão do processo, voltará a correr integralmente após     nova intimação – art. 507 CPC

 

20/02/09

 

Obs: Art. 538 CPC A interposição dos embargos de declaração interrompe o prazo dos demais recursos.

 

        FORMA CORRETA OU REGULARIDADE FORMAL

       

        Deve o recurso obedecer as regras formais de interposição exigidos pela lei para seu tipo específico, ou seja, deve ter a observação do artigo 525 CPC e art. 524 CPC (documentos necessários).

 

        PREPARO

 

        Ao interpor o recurso, o recorrente deverá comprovar o pagamento das custas processuais, o momento para a prática do ato é anterior ao da interposição do recurso, na medida em que o art. 511 CPC exige que quando da interposição seja o preparo comprovado.

 

Obs1: art. 511§ 2º – se a parte efetuar o preparo do recurso, mas em valor insuficiente, só será decretado a deserção se a parte intimada a suprir o valor não o fizer no prazo de cinco dias.

 

Obs2: art. 511 § 1º – estão dispensados os recursos interpostos pelo MP, pela União, pelos Estados e Municípios e respectivas autarquias além dequeles que gozam de isenção legal.

 

Obs: INTERESSE EM RECORRER (LEGITIMIDADE)

 

        Tem interesse em recorrer aquele que,legitimado para tanto,(art. 499 CPC) tenha sofrido gravame,total e parcial, que pode estar relacionado com o direito material ou ser meramente processual.

 

HIPOTESES DE FALTA DE INTERESSE

 

        a) a parte que tenha aceitado a decisão, expressa ou tacitamente, quer renunciando ao direito de recorrer, quer praticando ato no processo ou fora dele, incompatível com a vontade de recorrer.

        b) a parte que tenha dado causa à decisão nos termos em que foi proferida, como por exemplo aquele que desistiu da ação, que reconheceu juridicamente o pedido, ou que renunciou ao direito sobre que se funda a ação.

        c) quando a decisão já se encontra impugnada por outro recurso que tem o efeito de suspender ou interromper o prazo para interposição dos demais.

 

JUÍZO DE MÉRITO

 

        Ultrapassando a fase do juízo de admissibilidade com êxito, o julgamento do mérito consistirá em dar ou negar provimento ao recurso.

 

Obs: Num recurso sempre há um pedido – DE NOVO JULGAMENTO – para reformar, anular, ou aperfeiçoar a decisão impugnada. Esse pedido – MÉRITO DO RECURSO – pode ou não referir-se a uma questão de direito material.

 

Obs: As vezes a pretensão de invalidação da sentença, formulada pelo recorrente, envolverá questão puramente processual. Seu julgamento não será de preliminar mais de mérito, mérito não da causa mas sim do recurso.

 

Obs: ACOLHIMENTO TOTAL OU PARCIAL – julgamento do mérito, no juízo recursal, pode ser ainda total ou parcial.

 

Obs: Salvo no caso de não conhecimento do recurso, o acordão que julga substitui a decisão impugnada, nos limites da impugnação. (art. 512 CPC)

 

Obs: A regra geral é que o juízo de admissibilidade seja exigido pelo juízo “a quo” e pelo juízo “ad quem”, e que o juízo de mérito seja exercido “uma única vez” pelo órgão “ad quem”.

 

7- “REFORMATIO IN PEJUS”

 

        Significa que o recorrente nunca corre o risco de ver a sua situação provada, como resultado do julgamento do seu recurso, tendo sido impugnada a decisão, ou a situação se mantém ou melhora.

        EX: “A” fórmula um pedido de r$ 120.000,00 a título de indenização. Na sentença o juiz concede indenização, mas de r$ 90.000,00. Com a interposição da apelação devolve-se para o tribunal exclusivamente a diferença entre o pedido(r$ 120 mil) e o obtido (r$ 90 mil), podendo a decisão manter-se como está ou chegar até r$120.000,00.

 

Exceção a única exceção que o sistema processual permite a piora da situação da recorrente  é a da necessidade do órgão”ad quem” ( que vai julgar o mérito) decidir matéria de ordem pública.

Ex: sentença proferida por juiz incompetente.

 

Problema “A” formula um pedido de indenização contra “B” no valor de R$200 mil. Na sentença o juiz condena “B” ao pagamento de R$ 80 mil de indenização. Inconformador, “A” e “B” recorrem. Consequencias do princípio do “ Reformatio in Pejus”

 

EFEITOS DOS RECURSOS

 

 

OBS: A lei só trata de dois efeitos o suspensivo e o devolutivo, os demais foram todos criados pela doutrina.

 

QUANTO A INTERPRETAÇÃO DO RECURSO 

 

a) Obstativo: a interposição “ de todo e qualquer” recurso cria um primeiro efeito que é o de obstar a ocorrência da preclusão que a depender da decisão a ocorrência da coisa julgado.

 

b) Suspensivo: guarda relação direta e única com aptidão de a decisão recorrida surtir, desde logo, seus efeitos ou diversamente ter a produção de seus efeitos prolongados para um momento futuro.

 

Obs: A ineficácia da decisão decorrida se prolonga até a publicação da decisão sujeito ao recurso.

 

c) Regressivo: de acordo com esse efeito, é dado ao próprio juízo de interposição do recurso julgado, retratando-se da decisão impugnada.

Ex: Agravo na forma retida, com interposição do recurso é dado ao juízo prolator da decisão que se retrate dela (art. 523, § 2º), art. 296 § único.

 

d) Diferido: é possível fazer referência naqueles casos em que o seu processamento, isto é, a sua tramitação, o seu seguimento, depende da interposição e do recebimento de outro recurso.

 

QUANTO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS

 

e) Devolutivo: o efeito devolutivo pode ser estudado a partir de dois ângulos:

 

 

1)   a sua extensão;

2)   a sua profundidade.

 

1)  no que tange a sua extensão – relaciona-se com a idéia do que é e do que não é impugnado pelo recorrente, trata-se da quantidade de matéria questionada em sede recursal e que será apreciada pelo órgão “ad quem”.

 

Obs: “Tantum Devolutum Quantum Appellatum” significa que o objeto da devolução se vincula ao que foi objeto da impugnação pelo recorrente, ou seja, os limites do meu recurso (só irei levar ao tribunal o que desejo que seja reformado, o que acho que está bom não levado ao tribunal).

 

2) quanto à profundidade – diz respeito dos casos em que a decisão acolher apenas um dos vários fundamentos (causa de pedir), sendo que o recurso devolverá ao tribunal o conhecimento de todos os demais (art. 515, § 2º CPC).

 

 

       

Ex: Se o pedido do autor é de despejo fundado na falta de pagamento e na infração contratual, o acolhimento do pedido relativo a falta de pagamento não impede que o tribunal reexamine também a questão relativa a infração contratual.

 

f) EFEITO TRANSLATIVO: todas as questões passíveis de conhecimento de ofício, isto é, sem provocação de qualquer das partes ao longo do procedimento podem e devem ser apreciadas de ofício no recurso.

Ex: condições da ação e os pressupostos processuais(art. 267 § 3º)

 

 

Coisa julgada

 

        É o fenômeno da natureza processual pelo qual se torna firme e imutável a parte decisória da sentença.

 

Perempção

 

        artigo 268 § único e artigo 267,III.

 

g) Expansivo

 

        Nada mais são dos que as consequencias do julgamento do recurso: Guarda relação com a possibilidade do órgão “ad quem”, ao julgar o recurso, proferir decisão mais abrangente da que compõe o mérito recursal, isto é, a matéria impugnada gerando efeitos colaterais. Ex: apelação provida para julgar improcedente o pedido condenatório acolhido em 1ª instância restando prejudicada a fixação  do valor a ser pago pelo réu em atenção ao art. 475-A e § 2º também do art. 475-A.

 

h) Substitutivo

 

        Deve ser entendido como a possibilidade da decisão que julgar o recurso prevalecer sobre a decisão anterior, ou seja, tomando o seu lugar independentemente de seu conteúdo.

 

Obs1: O efeito substitutivo deixa de operar nos casos em que a decisão recorrida é anulada pelo reconhecimento de “error in procedendo”; onde o orgão “ad quem” anula a decisão recorrida, determinando que outra seja proferida pelo órgão “a quo”.

 

Obs2: Na hipótese do art. 515,§ 3º, a decisão do Tribunal tem efeito substitutivo.

 

PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA “REFORMATIO IN PEJUS”

 

        Pelo princípio o juízo “ad quem” não pode piorar a situação do recorrente, no caso de haver recurso de apenas uma das partes. É decorrente do efeito devolutivo onde o Tribunal não pode ir além do pedido, prejudicando quem recorre. É por esta razão que exige-se a fundamentação que servirá de baliza para o julgamento do recurso.

 

PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO

 

        Segundo Nelson Nery: “ Consiste em estabelecer possibilidades de a sentença definitiva ser reapreciada por órgão de jurisdição hierárquicamente superior daquele que proferiu anteriormente. Não é necessário que o segundo julgamento seja de competência do órgão diverso ou hierárquico”.

        Segundo Ada Pellegrini: “Admite que o duplo grau é a simples possibilidade de reexame da decisão, seja por órgão ou seja por órgão diverso”.

        Segundo José Carlos Barbosa Moreira: “ Entende que  o duplo grau é instrumento de revisão, reavaliação da decisão, não sujeitando-se necessariamente ao envio do julgado a órgão diverso do prolator”.

 

PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE

 

        Salienta que os recursos são enumerados taxativamente, sendo vedada a criação de outros, seja por lei estadual ou por regimentos internos dos tribunais. Não há analogia em matéria recursal todos os recursos estão previstos em lei.

 

PRINCÍPIOS DA SINGULARIDADE OU PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS

 

        Afirma que cada ato deve ser impugnado somente com um recurso previsto, ou seja, não se pode confundir com o princípio da taxatividade, que elenca o rol dos recursos pois faz a adequação entre o previsto e o cabível.

 

PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE

 

        Significa que os recursos são discursivos, ou seja, é causa de inépcia a interposição do recurso sem as razões pois as razões fixam os limites da impugnação, limitando o órgão “ad quem” à analise do pedido.

 

PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE

 

        Os recursos são atos voluntários de não permitir o trânsito em julgado; as partes não são obrigadas a recorrer, da mesma forma, no caso do MP atuando como fiscal da lei.

 

PRINCÍPIO DA CONSUMAÇÃO OU DA NÃO-COMPLEMENTARIEDADE

 

        Quando não impugnado uma decisão no prazo, há preclusão temporal, quando já impugnada há preclusão consumativa, portanto, o princípio da não-complementariedade significa a realização do ato por conpleto em um único momento.

 

 

 

PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE

 

        Segundo este princípio, um recurso pode ser recebido por outro, mediante os seguintes requisitos:

 

1- Não houver má-fé;

2- O erro não for grosseiro, configura-se quando houver dúvidas objetivamente demonstráveis ou atestáveis por divergências doutrinárias ou jurisprudencial a respeito de qual recurso é cabível no caso;

3- Era previsto no artigo 810 do CPC que dispunha: salvo a hipótese de má-fé ou erro grosseiro a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro, devendo os autos ser enviados a câmara ou turma, a que competir o julgamento.

         

Obs1: O princípio justifica-se porque nem sempre é possível verificar de plano, a natureza jurídica e, consequentemente, qual é o recurso cabível.

*Matéria e doutrina lecionada pelo Professor de Direito Processual Civil Luiz Incerpi, da Universidade Bandeirante de São Paulo - Campus ABC.